em pesquisa



A pergunta vetada (veja acima) associa o senador Edison Lobão Filho (PMDB), candidato a governador pela coligação “Pra Frente, Maranhão”, à presidente Dilma Rousseff e ao ex-presidente Lula, ambos do PT; e o candidato Flávio Dino (PCdoB), da coligação “Todos pelo Maranhão”, a Aécio Neves, José Serra e Fernando Henrique Cardoso, todos do PSDB.
De acordo com o instituto, quando os candidatos são apresentados ao eleitor maranhense ao lado dos seus aliados, o resultados é o seguinte:
Lobão Filho com apoio de Lula e Dilma – 39,4%
Flávio Dino com apoio de Aécio Neves, José Serra e FHC – 38,8%
Nulos são 6% e, ainda, 15,8% dos entrevistados disseram não saber em quem votar nessa situação.


Decisão
Na decisão em que autorizou a divulgação do dado antes censurado pela campanha de Flávio Dino, a juíza ALICE
de Sousa Rocha relatou que, ao pedir o veto à pergunta, o comunista alegou que não havia “critérios objetivos para escolha dos nomes dos políticos apontados como apoiadores desses dois candidatos”.

Para a magistrada, a pergunta foi “razoável”. “Entendo razoáveis os argumentos da Impetrante [Econométrica], ao considerar o QUADRO
político nacional para a indicação dos nomes dos apoiadores constantes no quesito, visto que o PT nacional (que tem como filiados Lula e Dilma), de fato, encontra-se coligado no âmbito estadual com o PMDB, partido do candidato Lobão Filho, ao passo que o PSDB nacional (que tem como filiados Aécio Neves, José Serra e Fernando Henrique Cardoso) encontra-se coligado no âmbito estadual com o PC do B, partido do candidato Flávio Dino”, despachou.

Ela também rejeitou o argumento do PCdoB segundo o qual todas as perguntas do questionário deveriam contar com os nomes de todos os candidatos a governador.
“Verifica-se que os nomes de todos os candidatos ao cargo de Governador do Estado foram mencionados nos Quesitos 05 e 08, de modo que a PESQUISA
atende aos requisitos da Resolução-TSE nº 23.400/2013, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia”, completou.

Para decidir: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nos AUTOS
da Representação n. 1070-79.2014, permitindo à Impetrante a divulgação do resultado da pesquisa relativamente ao Quesito n. 10 da pesquisa de opinião pública registrada no TRE/MA sob o n. 00029/2014″.

BLOG. DO GILBERTO LEDA