Após denúncia, prefeitura de Grajaú tira o site da transparência do ar
Recentemente este blog denunciou uma prova de roubo, retirada do próprio site da prefeitura, envolvendo o vice prefeito ABMAEL GOMES NETO, que contratou seu primo ADRIANO DE SOUSA CHAVES, pra vender Notas Fiscais de sua Adriano Mercearia. Tudo pago ilegalmente com dinheiro do FUNDEB, que em vez de financiar educação de qualidade para as crianças de nossa cidade e remunerar dignamente os profissionais de educação do município, está servindo pra enriquecer o vice prefeito ABMAEL e seus familiares.
Pois muito bem. Sabe o que o prefeito, o Petista Otsuka fez? Assumiu a culpa e retirou o Portal da Transparência do ar.
Ou seja, ele começa agora a cometer, além do crime de corrupção, crime contra a Lei Complementar 131/2009 que obriga todas as prefeituras a ter um Portal da Transparência para mostrar, em tempo real, tudo o que está sendo feito com nosso dinheiro.
O Petista Otsuka e seu vice Abimael se comportaram como o marido que, vendo sua mulher lhe traindo com outro sujeito, na sala de sua casa, toma uma medida radical: TIRA O SOFÁ DA SALA.
Infelizmente os prejudicados com a traição do prefeito e seu assecla é o povo de nossa cidade. São nossos filhos que têm seus futuros sendo negados. São os abnegados e dedicados profissionais da educação que são derrotados pela corrupção.
À situação, cabe uma representação no Ministério Público e demais Órgãos de Controle, denunciando o Caos em que esse petista transformou nossa cidade. A justiça vai obrigá-lo a cumprir a Lei, temos certeza disso.
Leia abaixo o que diz a Lei Complementar 131/2009, quanto à obrigatoriedade dos entes da federação (estados e municípios), de prestarem informações à população:
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 73 – A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
INFORMAÇÕES DO BLOGER: RESGATA GRAJAÚ
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