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domingo, 20 de dezembro de 2015

TOFFOLI PÕE FIM A LEI DE DIREITO DE RESPOSTA


Toffoli suspende artigo da Lei de Direito de Resposta



Trecho previa que apenas colegiado poderia julgar recursos de veículos de comunicação
POR MAIÁ MENEZES / TIAGO DANTAS
O Globo
RIO — BRASÍLIA — O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a aplicação do artigo 10 da Lei de Direito de Resposta, que determina que a obrigação de publicar a resposta só pode ser revista após análise de um colegiado formado por três desembargadores. A decisão de Toffoli já tem validade, mas ainda terá de ser confirmada pelo plenário do Supremo no ano que vem, já que a Corte entrou em recesso na sexta-feira. Toffoli atendeu a pedido de liminar feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 16 de novembro.
Para Toffoli, uma análise inicial mostra que o artigo 10 “incorre em patente vício de inconstitucionalidade”. No entendimento do ministro, o julgamento do recurso contra o direito de resposta deve ser feito por apenas um desembargador. Se uma publicação for condenada a divulgar uma resposta de alguém que se sentiu ofendido por uma reportagem, poderá ver a medida ser suspensa caso obtenha voto favorável de um desembargador, sem a necessidade da análise de três magistrados.
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OAB CONSTATOU DESEQUILÍBRIO
Na avaliação da OAB, o artigo 10 criava um desequilíbrio na relação entre quem pede o direito de resposta e quem tem que cumpri-lo, pois “o autor tem seu pedido de resposta analisado por um único juiz, enquanto para o recurso do veículo de comunicação exige-se análise por juízo colegiado prévio”.
Ainda segundo a OAB, reunir três desembargadores para analisar um recurso poderia inviabilizar o direito de os veículos de informação se defenderem. Segundo a lei, após decisão do juiz de primeira instância, o veículo é obrigado a publicar o direito de resposta em dez dias. Caso os desembargadores não se reunissem neste período, o veículo seria obrigado a cumprir a determinação.
Em sua decisão, Toffoli escreveu: “Admitir que um juiz integrante de um tribunal não possa, ao menos, conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição”.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemorou a decisão:
— A decisão do ministro Dias Toffoli trará equilíbrio ao processo, além de evitar uma flagrante intromissão do Legislativo em questões do Judiciário, sobre, por exemplo, a forma de julgar um ato. A advocacia brasileira aplaude a decisão.
Outras entidades, como a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) e a Associação Brasileiro de Jornalismo Investigativo (Abraji), recorreram contra a lei completa ou parcialmente. Todos os processos serão relatados por Dias Toffoli. A ANJ também questiona a constitucionalidade do artigo 10 da Lei de Direito de Resposta.
Na ação, a ANJ diz que a norma é “francamente incompatível com a Constituição, na medida em que limita de forma irrazoável a efetividade e a qualidade da prestação jurisdicional, em especial naqueles casos em que o efeito suspensivo é necessário à preservação do direito sub judice. Neles, a efetiva prestação jurisdicional ficará de todo inviabilizada”.
O diretor executivo da ANJ, Ricardo Pedreira, elogiou a decisão de Toffoli:
— Em relação ao ponto do artigo 10 suspenso pela liminar, a decisão restabelece igualdade entre as partes, uma vez que o texto original penaliza as empresas de comunicação. Ao ter de aguardar a decisão de um colegiado, naturalmente mais demorada, um veículo de comunicação pode vir a ser obrigado a publicar um direito de resposta antes que seu recurso seja examinado. Nesse caso, seria um movimento inócuo.
ANJ CONTESTA OUTROS QUATRO ARTIGOS
O diretor executivo da ANJ reforçou que a entidade “é favorável ao direito de resposta, mas contesta alguns itens da legislação”. A ação da ANJ solicita, ainda, a declaração de inconstitucionalidade de quatro artigos: “Tais dispositivos, especialmente quando interpretados em conjunto, revelam que a nova lei estabeleceu restrições desproporcionais a garantias constitucionais da mais alta importância, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”.
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A entidade critica, por exemplo, a obrigação segundo a qual, “mesmo que um órgão de imprensa faça retratação ou retificação de maneira espontânea em reparação a um eventual erro de reportagem veiculada, ainda estará sujeito a publicar um direito de resposta e a indenizar os citados que, eventualmente, se sentirem lesados e ingressarem na Justiça”.
Sobre o artigo 10, a Abraji havia questionado a dificuldade de recorrer do direito de resposta: “Esta seria a primeira lei a exigir uma decisão colegiada prévia para o efeito suspensivo: normalmente, as liminares são expedidas por apenas um magistrado”, disse nota da entidade.
O pedido feito ao STF pela ABI, por sua vez, questionou a constitucionalidade da nova lei por inteiro. A associação considera que a lei atenta contra a liberdade de imprensa e de expressão e ofende o princípio da ampla defesa: “Alguns trechos da nova lei foram copiados quase na íntegra da malfadada Lei de Imprensa da ditadura, que se imaginava sepultada para sempre.”

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