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GRAJAÚ .SUL DO ESTADO, NODESTE MARANHÃO, Brazil
RADIALISTA,PROFESSOR. E MESTRE DE CULTURA POPULAR. MESTRE DE OBRAS(PEDREIRO). fundador dos blocos de carnaval:XIRI MOLHADO, BAIRRO RODOVIÁRIO. E UNIDOS DO CANOEIRO, NO BAIRRO CANOEIRO.E DO GRUPO FOLCLÓRICO UNIDOS DO CAMPO, BAIRRO RODOVIÁRIO. FUNDADOR DO NÁUTICO FUTEBOL CLUBE, BAIRRO RODOVIÁRIO.EX PRESIDENTE DA LIGA ESPORTIVA DE GRAJAÚ. OBJETIVO DO BLOGGER,É MOSTRA INFORMAÇÕES DE GRAJAÚ. EM ESPECIAL POLÍTICA E CULTURA. Obs: este blogger atende somente a interesses do seu titular, sem vínculos com ninguém.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

WHATS APP ATE QUANDO?

04/05/2016 11h35 - Atualizado em 04/05/2016 15h59

Corregedoria arquiva representação contra juiz que bloqueou o WhatsApp

Reclamação Administrativa foi arquivada no TJSE nesta quarta-feira (4).
Corregedor disse em nota que representação fere ordem jurídica.


O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) emitiu uma nota na manhã desta quarta-feira (4) para afirmar que o desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, corregedor-geral da Justiça do TJ, arquivou a Reclamação Administrativa, protocolada pelo bacharel Ricardo Diego Nunes Pereira contra o juiz da Vara Criminal da Comarca de Lagarto, Marcel Maia Montalvão, que determinou o bloqueio do WhatsApp.
O desembargador explicou no texto divulgado que a Corregedoria não exerce função jurisdicional, que é o poder do Estado para aplicar o direito a um determinado caso. 
O corregedor-geral ainda ressalta em nota que não lhe cabe discordar ou considerar equivocada determinada decisão, sob pena de interferir no Princípio da Independência Funcional do Magistrado.
“A conclusão acerca da necessidade ou não de bloqueio do aplicativo WhatsApp resulta da convicção do julgador, inexistindo possibilidade de revisão administrativa da ordem, se trata de conduta alheia à atribuição da Corregedoria e que depende unicamente do convencimento do magistrado”, explicou o desembargador Ricardo Múcio.
O corregedor registrou que a reforma da ordem judicial, mediante análise dos fundamentos jurídicos, através dos mecanismos processuais adequados para revisão do ato não se confunde com a necessidade de punição do julgador.
“Este, utilizando o seu convencimento e de acordo com a investigação por ele conduzida, entendeu pelo bloqueio do aplicativo, não configurando quaisquer das hipóteses administrativas que autorize a aplicação de penalidade. Não se pode inibir a atuação de magistrados diante de repercussão social que desmotive a adoção de medidas por eles consideradas necessárias”, pontuou.
A nota emitida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe finaliza dizendo que a medida foi adotada com o objetivo de assegurar a ordem jurídica e a segurança social. “Não há arbitrariedade ou abuso no exercício do poder quando a decisão é proferida de forma fundamentada, sobretudo quando permitida a revisão do ato proferido”, concluiu o Corregedor.

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